Dúvidas Frequentes
Medidas adotadas pelo Sindicato na pandemia:
Férias
A empresa poderá antecipar a concessão de férias (individuais ou coletivas) ao empregado que ainda não completou o período aquisitivo a que se refere o Art. 130 da CLT. Desta forma, o período de descanso e o cálculo das férias serão proporcionais ao período trabalhado pelo empregado.
As férias poderão ser pagas em até 4 parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento da primeira em até 30 dias após seu início.
Será iniciado o novo período aquisitivo quando ao retorno do empregado as atividades.
No ato da concessão de férias deverá ser pago o saldo de salário devido ao empregado obrigatoriamente.
O entendimento a esse questionamento é de que a empresa não pode conceder férias no período de redução. Você deve antecipar o fim da redução, para depois conceder as férias.
Não há nenhuma previsão sobre estabilidade em retorno de férias.
Redução de jornada e salário
Sim, a redução pelo Sindicato gera a Garantia de Emprego, que deve ser proporcional a razão de 15 dia para cada mês.
A redução não necessita do aceite do funcionário, somente a comunicação, caso ele não concorde a empresa deve informa-lo que ele pode pedir demissão. Ou caso a empresa concorde façam uma rescisão por mútuo acordo.
Prazo mínimo de 48 horas.
Sim, é válida para todos os funcionários.
Suspensão do contrato de trabalho
A empresa deve pagar o abono indenizatório de no mínimo 50% em cima do Piso Salarial aplicável à empresa.
Na suspensão do contrato de trabalho, as únicas obrigações contratuais devidas serão a manutenção do vínculo empregatício, bem como do Plano de Saúde/Odontológico nas mesmas condições em vinham sendo disponibilizadas.
Sim, a suspensão pelo Sindicato gera a Garantia de Emprego, que deve ser proporcional a razão de 15 dia para cada mês.
Prazo para comunicar o funcionário é de até 48 horas.
Rescisão contratual
Sim, em até 10 parcelas mensais.
A primeira parcela será paga na data em que se efetivar o término do contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso prévio.
Não necessita da concordância do funcionário para o parcelamento da rescisão. A empresa deve explicar que há uma previsão estabelecida em norma coletiva permitindo que seja feito o pagamento dessa forma.
Após a rescisão a empresa pode deixar de manter o convênio do funcionário, independente de parcelamento ou não.