Na estrutura tributária brasileira, há uma infinidade de impostos e taxas diferentes para cada situação. No entanto, alguns deles são geralmente desconhecidos para a maioria das pessoas, como é o caso do ITCMD.
O ITCMD é um imposto cobrado sobre doações e heranças. É fundamental saber disso para fazer um bom planejamento sucessório, a fim de diminuir as preocupações com a sucessão de herdeiros.
A sigla ITCMD quer dizer Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Esse é um imposto aplicável quando existe transmissão de bens (móveis ou imóveis) de uma pessoa para outra através de uma doação ou uma herança.
Isso significa que o ITCMD pode ser aplicado tanto ao receber um imóvel de herança quanto ao ganhar cotas de um fundo imobiliário de alguém, por exemplo. Ter uma transmissão não onerosa do bem (sem pagar por ele) é o que importa.
O QUE É O ITCMD?
O ITCMD é um imposto estadual aplicado a doações, transferências de bens e outros tipos de distribuições gratuitas, como em um processo de herança, um bem é transferido para outra pessoa sem qualquer ônus (ou seja, que não seja uma venda), este imposto pode incidir sobre o valor do bem ou direito transmitido.
É por isso que o ITCMD é comumente referido como imposto sobre doações e heranças. Este imposto é cobrado, em geral, cada vez que há uma transferência gratuita de bens e direitos de uma pessoa para outra.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto brasileiro aplicado às heranças e doações recebidas, a serem declaradas, dentro das margens previstas em lei.
Apesar dessa particularidade, o imposto está previsto na Constituição Federal, mais especificamente no artigo 155, bem como no Código Tributário Nacional, figurando entre os artigos 35 e 42.
O fator gerador do ITCMD é a transmissão de um bem e a doação de qualquer bem ou direito, ou cada vez que os herdeiros recebam um bem (casa, apartamento ou outro prédio ou terreno) após a morte do proprietário, devem pagar o imposto às taxas estabelecidas na sua condição.
Além disso, quando houver doação de dinheiro ou outros bens entre pessoas, o ITCMD também deve ser calculado e recolhido.
COMO O ITCMD FUNCIONA?
O ITCMD tem função fiscal e destina-se a captar recursos para os Estados. O impacto do ITCMD ocorre no valor de venda (de mercado) da transmissão de qualquer bem ou direito em dois cenários:
- Herança
- Sucessão
- Sucessão legítima ou testamentária.
Assim, a cobrança do ITCMD pode ser realizada na transmissão “causa da morte”, ou seja, durante o falecimento de uma pessoa com inventário dos bens a serem distribuídos entre os herdeiros.
Assim, o contribuinte do ITCM é o herdeiro ou legatário. Em caso de sucessão, o pagamento é da responsabilidade dos herdeiros que recebem os bens descritos no inventário. Além disso, a coleta do ITCMD pode ser realizada tanto pelo receptor quanto pelo doador.
Por fim, note-se que é possível planejar a herança, por meio de sucessão patrimonial, além de organizar os bens e direitos a serem distribuídos entre os herdeiros.
Conforme mencionado, a aplicação do ITCMD é diferente em cada um dos estados brasileiros, mas, em essência, o imposto deve ser aplicado cada vez que uma pessoa recebe uma herança ou doação de outra, já deve ser calculado e recolhido nos cofres do Estado.
QUEM DEVE PAGAR O ITCMD?
É importante especificar que o pagamento do imposto é suportado pela pessoa que recebe o bem ou o direito. De acordo com a lei, o valor deve ser pago pelo contribuinte nas seguintes situações:
- Na transmissão “por causa de morte”: o herdeiro ou o legatário;
- Na doação: o donatário;
- Na transmissão de herança ou propriedade ou direito gratuito: o cessionário;
Caso um dos herdeiros renuncie ao seu valor, a renúncia que entrar como doação também será tributada e os seus beneficiários (neste caso, os restantes herdeiros) terão de fazer o mesmo para o pagamento da quantia dada.
Uma particularidade do ITCMD é que, pela sua própria natureza de cuidar da transmissão de bens, ele também se aplica quando um casal se separa ou se divorcia e faz a partilha dos seus bens.
O QUE SABER SOBRE O ITCMD NO BRASIL?
O ITCMD é um instrumento de arrecadação estadual, ou seja, um imposto puramente fiscal. Para aumentar a arrecadação, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) encaminhou ao Senado em 2015, um pedido de aumento do ITCMD. Principal iniciativa para aumentar a taxa nos últimos anos.
O pedido foi assinado pelas secretarias de 18 estados. O documento pedia um aumento do teto da taxa para 20%. No entanto, alguns estados que apresentaram taxas mais baixas estudaram taxas crescentes de ITCMD. Para evitar cargas tributárias pesadas, recomenda-se o planejamento sucessório.
No entanto, em algumas situações, pode ocorrer a isenção do ITCMD. Nesse caso, isentar as doações é uma forma de incentivar o apoio a instituições sem fins lucrativos. Em muitas federações, são isentas as doações para instituições que promovem a assistência social e programas educacionais.
QUAL É A ALÍQUOTA DO ITCMD?
No Brasil, a alíquota do ITCMD geralmente varia entre 2% a 8% sobre a propriedade transmitida. De fato, a cobrança é diferente para cada estado brasileiro. Na Bahia, por exemplo, a taxa é maior quanto menor o grau de parentesco.
O estado da Bahia já aplicava alíquotas de 25%, mas uma resolução do Senado Federal estabeleceu um teto de 8% em 1992, deixando a responsabilidade de fixar a alíquota para cada estado. O ITCMD só é máximo em cinco estados, porém, na maioria dos casos, o imposto é progressivo, então a alíquota diminui à medida que a herança aumenta.
Por outro lado, o imposto sobre doações geralmente tem alíquotas mais baixas. Em muitas federações, as doações para instituições que promovem programas sociais e educacionais são isentas.
Veja alguns exemplos de alíquotas de ITCMD fixas e progressivas em estados brasileiros:
- São Paulo – fixa de 4%
- Pará – fixa de 4%
- Distrito Federal – progressiva entre 4% e 6%
- Santa Catarina – progressiva entre 1% e 8%
- Bahia – progressiva entre 3,5% e 8%.