CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NULA – 2021 -2023

Convenção coletiva - equipe lado a lado

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A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) foi criada em 1943 pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seu objetivo é ser um instrumento de JUSTIÇA E DEMOCRACIA, pois concilia a vontade e o interesse dos empresários e trabalhadores.

As decisões estipuladas nas Convenções Coletivas de Trabalho transformam-se em direitos e deveres, que devem ser cumpridos por todos da classe determinada.

Dessa forma, cria-se um mecanismo em que sindicatos representantes de empresas e empregados dialogam na busca de melhores condições.

Apesar de ser um processo de negociação, que pode vir a ser complicado, a convenção coletiva de trabalho tem um funcionamento simples. Geralmente, acontece anualmente para determinar como se darão as relações de trabalho.

Caso os termos negociados sejam aprovados pela classe trabalhadora e empresários, um acordo será assinado. Assim, suas regras devem ser aplicadas a todos os profissionais da categoria representada. É importante destacar que os termos da convenção coletiva de TRABALHO NÃO PODEM, EM NENHUM MOMENTO, INFLIGIR AS DETERMINAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA VIGENTE.

Ou seja, a CCT tem o objetivo de orientar as relações entre empregado e empregador e, com isso, garante os direitos e deveres de ambas as partes.

Ocorre que, em 03/08, o COBREH-SP se reuniu e reconheceu como nula a CCT 21/23, repudiou as atitudes antisindicais das entidades patronais e concluiu que buscará soluções para os problemas e instabilidades geradas pelo SINDRESBAR e CNTUR.

Com bem supramencionado a CCT é um instrumento de JUSTIÇA e DEMOCRACIA, para que ambos os lados possam ter voz nos processos de negociações.

No entanto, a sistemática predatória da convenção sem ouvir os empresários através de Assembleia Geral Específica vai contra a democracia, posto que, as entidades SINDRESBAR e CNTUR assinaram instrumento coletivo nulo de pleno direito.

A r. sentença proferida na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinou que os Sindicatos se abstenham de celebrar acordo e convenções coletivas de trabalho sem prévia convocação e aprovação de Assembleia Geral específica para tal fim, sob pena de multa de R$100.000,00 por ato praticado.

Como se não bastasse, a CCT assinada manteve a sistemática de Pisos e Condições Diferenciados, mesmo contra a vontade do setor.

Vale ressaltar que o COBREH-SP enviou inúmeros ofícios e solicitações ao SINDERESBAR manifestando o interesse das empresas e associações em participarem das negociações coletivas, porém, todos os convites foram negados e/ou ignorados.

Nesse mesmo sentido vêm sendo descumprida a decisão liminar proferida recentemente nos autos da ação judicial n° 1000630-56.2021.5.02.0023.

O Ministério Público do Trabalho intimou o SINDRESBAR, SINDHOTÉIS, FHORESP e CNTUR, para comprovarem a regularidade de suas diretorias e o cumprimento da sentença da ACP, com a apresentação dos atos constitutivos e editais de convocação e atas das Assembleias Gerais Específicas de cada CCT e Termos Aditivos Assinados desde 2020, no entanto, até o presente momento NADA foi cumprido pelas entidades.

Zombando da justiça e ignorando os deveres mais basilares relativos ao direito coletivo do trabalho, o SINDRESBAR, aparentemente apresenta-se como uma instituição que se acha acima da lei, dado que, descumpre tais decisões e determinações.

Atos desprezados como, DESCUMPRIR ordem judicial, NÃO convocar as empresas do setor para participarem das convenções coletivas, impor obrigações suplementares à maior parte das empresas do setor, PRIVILEGIANDO APENAS UMA MINORIA e NÃO consultar a categoria através de Assembleia Geral ESPECÍFICA, faz com que o instrumento assinado seja NULO DE PLENO DIREITO.

Posto isto, o COBREH-SP, através das associações IBGEM – ABRASEL – APUBRA, desaceita, condena, repele, REPUDIA, as atitudes antisindicais das entidades patronais e vai fazer valer a JUSTIÇA e DEMOCRACIA, visto que tais instituições não presam a legislação vigente.

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