Certamente você já leu sobre o Lucro Real em nosso blog. Trata-se de um dos principais regimes tributários existentes em nosso país. Até mesmo por conta disso ele conta com diversas particularidades. Por isso é interessante tratarmos sobre todas elas. E no artigo de hoje falaremos sobre a apuração do lucro real trimestral.
Isso tende a facilitar a vida de todos os gestores optantes por este regime tributário. Note ainda que, em nosso artigo, além de falarmos sobre a apuração do lucro real trimestral, também explicaremos como o processo é efetuado anualmente. Dito isso, está na hora de iniciarmos o nosso artigo. Acompanhe!
Como ocorre a apuração do lucro real trimestral?
A apuração do lucro real trimestral é regida pelo art. 247 do RIR/99. Este destaca que o Lucro Real é equivalente ao lucro líquido do período de apuração ajustado no e-LALUR pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
Dessa maneira, é possível que todas as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ e a CSLL pelas regras do regime, sendo estas obrigatórias ou não, escolham entre a forma trimestral ou a anual do pagamento. Nesse sentido, a apuração trimestral ocorre em quatro períodos, sendo eles:
- 31 de março;
- 30 de junho;
- 30 de setembro;
- 31 de dezembro.
Ainda é necessário destacar que uma vez que a apuração acontece, também deverão ser escriturados e autenticados os respectivos livros de inventário no local de registro de seus atos constitutivos. Em seguida, é necessário que o imposto seja quitado em uma quota única.
Entenda que o pagamento deve ser feito integralmente até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da sua apuração. Entretanto, caso o contribuinte prefira, é possível quitá-lo em até três quotas mensais, iguais e sucessivas. Tudo isso quando respeitado o valor mínimo de mil reais para cada uma delas.
Quem precisa efetuar a apuração do lucro real trimestral?
De maneira mais ampla, é possível dizer que todas as empresas podem realizar a apuração. Mas nem todas têm essa obrigação. Assim, existem alguns casos em que a apuração deverá ser feita de forma obrigatória no Lucro Real. Estes, de acordo com a IN RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, atingem pessoas jurídicas:
- que obtiveram, no ano-calendário anterior, receita total superior a R$ 78 milhões no ano ou superior a R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;
- cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
- que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital proveniente do exterior;
- autorizadas pela legislação tributária, que usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
- que, no decorrer do ano-calendário, efetuaram pagamento mensal pelo regime de estimativa;
- exploradoras de atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
E quais são as vantagens da apuração do lucro real trimestral?
Algumas pessoas destacam que entre as principais vantagens da apuração do lucro real trimestral está o fato dela auxiliar na compensação de prejuízos fiscais. Além disso, ela também possibilita suspensão ou redução no pagamento do IRPJ e da CSLL para empresas que elaboram balanços ou balancetes mensais.
Também é preciso frisar que a técnica aumenta possibilidade da utilização de créditos do PIS e COFINS. Entretanto, para outras pessoas a modalidade pode apresentar certas desvantagens. Mas a principal e mais citada delas é o fato do Lucro Real exigir uma apuração extremamente complexa.
É possível destacar que todo o processo é altamente burocrático, exigindo árduas análises e bastante tempo. Estas são questões que também precisam ser colocadas no papel. Isso porque os custos para cumprir as obrigações são elevados e precisam ser levados em conta.
E quando a apuração é anual?
Pode ser que a apuração ocorra anualmente. Assim, sua realização ocorre entre janeiro a dezembro de cada ano-calendário. Geralmente, os contribuintes optam pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, ficando:
- obrigados à apuração do Lucro Real anualmente, em 31 de dezembro, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades. Tal opção vale para fins de determinação do imposto efetivamente devido no período e ajuste de diferenças – pagamento do saldo positivo apurado ou restituição ou compensação de saldo negativo apurado (art. 221 do RIR/99);
- com a opção de apurar o Lucro Real no decorrer do ano. Isso mediante ao levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais poderá reduzir ou suspender os pagamentos mensais do imposto.
Outros destaques do Lucro Real
Agora iremos falar sobre outros destaques do Lucro Real, como seus principais benefícios e também suas alíquotas. Vamos começar pelas vantagens. São elas:
- Opção de apurar os lucros em diferentes períodos fiscais, seja trimestral ou anualmente, como destacado no decorrer de nosso artigo;
- Desobrigação de pagar os tributos sobre o lucro quando a empresa apresenta prejuízo fiscal;
- Tributação mais justa de acordo com o lucro real do negócio;
- Possibilidade de aproveitar créditos do PIS e do COFINS, o que pode ocorrer durante a apuração ou durante outros processos.
Além disso, também é extremamente importante falarmos sobre as alíquotas desse regime tributário. Estas, quando falamos sobre o IRPJ, são de 15% sobre o lucro líquido da empresa somado a 10% do excedente.
Já quando falamos sobre o CSLL, essa taxa varia de 9% a 12% sobre o lucro líquido. Nesse regime tributário também existe a incidência do PIS e do COFINS.
Nesse caso, as alíquotas diminuem consideravelmente. Para o PIS, elas podem variar entre 0,65% e 1,65%. Para o COFINS, 3% até 7,6%. Isso depende bastante da atividade exercida pelo negócio.
Agora você já conhece um pouco mais sobre a apuração do lucro real trimestral e outras características desse regime tributário tão importante para nosso país.