STF fixa tese sobre cobrança antecipada do ICMS
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente por meio de lei os Estados podem realizar a cobrança antecipada do ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro estado, sendo que tal antecipação não pode ser feita por meio de decreto estadual.
O que muda com a cobrança antecipada do ICMS?
A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 598.677 envolvendo o Estado do Rio Grande do Sul, porém tal processo possui repercussão geral devendo ser aplicado em casos semelhantes.
O julgamento do recurso já havia sido concluído em agosto de 2020, quando a corte negou provimento ao Recurso Extraordinário do Estado, ficando pendente somente a fixação da tese de repercussão geral.
O processo em questão tratou da imposição feita por meio do Decreto nº 40.900/91 pelo Estado do Rio Grande do Sul de recolhimento antecipado do ICMS aos estabelecimentos comerciais que adquirem mercadorias em outros estados. Dessa forma, a cobrança do imposto era feita no momento em que o produto ingressava no território gaúcho e não na revenda dele, que é o momento onde ocorre o fato gerador do ICMS.
No STF, o Estado sustentou a validade do Decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.
No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o relator, Ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário. Com o entendimento de que, de acordo com a Constituição Federal, o estado do Rio Grande do Sul não poderia ter mudado o momento de cobrança do ICMS por decreto, tal alteração só poderia ter sido feita por lei em sentido estrito.
A tese fixada no tema 456 foi: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
Como ocorreu a votação?
Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski aceitaram a redação proposta pelo relator, Ministro Dias Toffoli.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram com o relator, mas com ressalvas quanto ao texto da tese.
Para Moraes, a segunda parte da tese jurídica – que exige lei complementar federal para instituição da substituição tributária progressiva – ultrapassa os limites do recurso julgado pelo STF. “Além do mais, a redação lançada mostra-se excessivamente ampla e genérica. Penso que não estavam colocados neste processo todos os aspectos da substituição tributária progressiva do ICMS, de modo que a absoluta e irrestrita reserva de lei complementar merece maior reflexão, em outro contexto”, disse.
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o relator. Porém propôs outra redação para a tese: “somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”.
O julgamento virtual teve início no dia 19 de março e terminou às 23h59 de sexta-feira (26/3).