Devido a sua enorme relevância no cenário tributário, o PIS e o COFINS sempre estão em alta, sendo amplamente debatidos por diversos especialistas. Note que, sobre uma receita bruta, esses tributos são extremamente versáteis, podendo aparecer no Simples Nacional, no Lucro Presumido ou até mesmo no Lucro Real.
Por isso é ainda mais importante saber sobre todos os seus aspectos e peculiaridades. Pensando nisso, nós do IBGEM resolvemos elaborar um artigo sobre um tema precursor de diversas dúvidas: Como funciona o PIS e COFINS no Regime Cumulativo?
Trata-se de um assunto bastante relevante e que desperta um certo receio até mesmo nos mais experientes gestores de todo o Brasil. Isso porque muitos deles ainda não estão completamente familiarizados com o regime cumulativo e, consequentemente, em como este regime pode e deve ser aplicado quando falamos de PIS e COFINS.
Dito isso, vamos iniciar o ponto principal de nosso artigo, explicando como funciona o PIS e COFINS no Regime Cumulativo e todas as especificações desse assunto. Acompanhe!
PIS e COFINS no Regime Cumulativo
Para falar sobre PIS e COFINS no Regime Cumulativo é imprescindível começarmos destacando como funciona o Regime Cumulativo em si. Trata-se de um regime bastante utilizado, regido pela Lei n° 9.718/98 e suas alterações posteriores. Basicamente, nesse método de apuração os tributos são calculados com base no faturamento da empresa.
Sendo assim, não há dedução de créditos. Com isso, um tributo que incida em duas ou mais etapas do processo de tributação acaba se tornando “cumulativo”. Note que com isso não existe possibilidade de o valor de determinado tributo ser amortizado.
Nesse contexto, ainda é possível dizer que os principais contribuintes sujeitos ao regime são as pessoas jurídicas de direito privado, e as que são equiparadas pela legislação do imposto de renda e aquelas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.
Entretanto, nosso foco principal nesse artigo é destacar as implicações desse tipo de regime para contribuintes do PIS e da COFINS. Estes, de acordo com a Instrução Normativa SRF n° 247/2002, podem sofrer o regime cumulativo caso:
Se configurem com entidade fechada ou aberta de previdência complementar, sendo irrelevante a forma de sua constituição; | Sejam estabelecimentos submetidos aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo. |
Se qualifiquem como fabricantes e/ou importadores de cigarros contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas; | Sejam pessoas jurídicas que administram jogos de bingo, sendo responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade. É necessário entender que tal fato não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte. |
E qual é a base de cálculo das contribuições?
Desde 2015, foi estipulado que a base de cálculo das contribuições é responsável por determinar o faturamento da empresa. Assim, o faturamento é definido como todas as receitas oriundas da atividade empresarial. Note que, desse modo, a receita bruta compreende:
- O preço da prestação de serviços em geral;
- O resultado auferido nas operações de conta alheia;
- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas acima;
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria.
Sendo assim, se a empresa obtiver qualquer outra fonte de lucro e esta não estar diretamente relacionada ao seu objeto social, esta fonte de lucro não poderá integrar a base de cálculo das contribuições em questão.
Mas qual é a diferença entre PIS e COFINS Cumulativo e Não Cumulativo?
Essa também é uma dúvida que assombra diversos empresários. Mas pode ficar tranquilo pois compreendê-la não é uma tarefa tão complicada assim.
Como já dissemos, no regime cumulativo, os impostos e contribuições pagos na operação anterior não são abatidos na operação seguinte. Tal cenário compreende as pessoas jurídicas que tributam pelas regras do Lucro Presumido, pois apresentam PIS e COFINS cumulativos.
Por outro lado, os tributos pagos sobre a produção e a circulação de bens e de determinados serviços são não cumulativos e, portanto, devem ser abatidos nas operações seguintes. Isso ocorre para processos efetuados entre empresas enquadradas no Lucro Real.
Ainda é importante destacar que existem casos onde pessoas jurídicas tributadas pela regra do Lucro Real também podem possuir, além das sujeitas a não cumulatividade, receitas sujeitas à cumulatividade.
Portanto, a questão da cumulatividade ou não cumulatividade não se dá como uma regra exata. Existe uma série de peculiaridades que devem ser observadas na hora do pagamento do tributo.
Para que não haja qualquer tipo de confusão é possível contar com o auxílio de profissionais especializados na área tributária, como os especialistas do IBGEM.
Quem é MEI pode enfrentar o Regime Cumulativo de PIS e COFINS?
A grande verdade é que aqueles que se enquadram como MEI´s não sofrem com a incidência do Regime Cumulativo de PIS e COFINS. Isso se dá pelo fato dos MEI´s estarem isentos do recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, e possuírem a incidência de INSS, ISS ou ICMS, dependente da atividade exercida por eles.
Sendo assim, eles não podem ser enquadrados em um regime cumulativo de um ou mais tributos que não se referem a eles. Inclusive, é importante destacar que o MEI é bastante conhecido pela sua dinâmica e simplicidade, onde todos os tributos são quitados em uma única guia, o DAS. Logo, não faria muito sentido que ele gerasse um regime cumulativo, complicando a vida do contribuinte em questão.