Você já ouviu falar sobre o regime não cumulativo? Trata-se de um cenário tributário onde são gerados créditos para que seja efetuado o abatimento de outras dívidas ou obrigações tributárias existentes, se assim podemos dizer. Nesse sentido é muito importante falarmos sobre PIS e COFINS.
Como é que eles ficam nessa situação? Será que esses tributos podem ser enquadrados no regime não cumulativo? Bom, tal questão depende muito da legislação brasileira, onde deve ser verificado se as normas em questão são aplicáveis ao PIS e COFINS, além da necessidade de adequação às constantes mudanças conceituais existentes nesse cenário.
Fato é que para que haja essa apropriação de créditos no PIS e COFINS é preciso observar uma série de regras e particularidades, as quais observaremos no decorrer deste artigo. Acompanhe!
O crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo
Inicialmente é preciso saber a regra geral para esta questão. Sabe-se que, de acordo com a Lei 10637/02, o PIS pode ser enquadrado como não cumulativo. Ainda, segundo a Lei 10833/03, o COFINS também pode ser compreendido no grupo dos não cumulativo. Vale notar que apesar dos dois impostos andarem sempre lado a lado, nesse caso eles são compreendidos por legislações semelhantes, porém distintas.
Vamos continuar falando sobre a premissa de que o PIS e COFINS compreendem o regime não cumulativo. Mais uma vez, para que haja essa apropriação de crédito, é preciso que o fornecedor pague PIS e COFINS em qualquer percentual quando fornecer algum dos itens a seguir:
Itens que podem fazer parte do regime não cumulativo
- Mercadorias adquiridas para revenda;
- Insumos adquiridos para uso na produção;
- Aquisição de energia elétrica ou térmica consumida em estabelecimento do contribuinte;
- Pagamentos de aluguéis de instalações;
- Máquinas e equipamentos utilizados pela empresa;
- A contraprestação de arrendamento mercantil pagos pela empresa, exceto quando o beneficiário do pagamento for empresa do simples nacional;
- A aquisição de equipamentos do ativo imobilizado da empresa adquiridos para uso na manufatura ou para locação;
- Pagamento de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa;
- Gastos com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda;
- Vale transporte, vale-refeição ou vale-alimentação;
- Fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza;
- Conservação e manutenção;
- Bens classificados no intangível da empresa para uso na produção de bens destinados a venda ou a prestação de serviços.
Essa regra ganhou vida por conta do Ato Declaratório Interpretativo número 15/2007. Este analisou a possibilidade de crédito do PIS e COFINS no regime não cumulativo uma vez que o fornecimento é realizado por empresa enquadrada no Simples Nacional. Logo, trata-se de um documento de extrema importância.
Um pouco mais sobre o Ato Declaratório e a sua importância para o regime Não Cumulativo no Simples Nacional
Segundo o próprio documento “Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional”.
Em outro parágrafo pode-se observar tais informações:
“As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).“
Logo, fica evidente, e também já foi destacado no decorrer de nosso artigo que se trata de uma ação lícita e prevista por lei. O documento ainda indica que todos os créditos obtidos são gerados com base na alíquota aplicada para cálculo das contribuições referente às receitas da empresa. Desse modo, mesmo que o fornecedor calcule um valor “x” de PIS e COFINS durante o ato do fornecimento, a empresa adquirente enquadrada no regime não cumulativo de apuração dessas contribuições pode se apropriar de crédito das mesmas tendo como base as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).
Vale ressaltar que nessa interpretação, a mecânica da não cumulatividade de apuração é válida uma vez que o item adquirido seja componente intrínseco de outro item gerador de receita para o qual haja o cálculo e o recolhimento de PIS e COFINS.
Como citado, existem diversas regras relacionadas ao assunto. Estas devem sempre ser observadas para que não haja qualquer erro durante o processo.
Mas afinal, o que são PIS e COFINS e para que eles servem?
Como todos nós já sabemos, o PIS e COFINS são dois dos tributos mais relevantes de nosso país. O primeiro, PIS, significa Programa de Integração Social e também, em muitas ocasiões é chamado de PASEP. Ele tem o intuito de pagar seguro desemprego, abonos e pode até mesmo ser revertido aos colaboradores, fazendo parte do lucro das empresas. Já o COFINS indica Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Geralmente ele é cobrado sobre o faturamento ou importações de um determinado negócio. O principal objetivo de sua arrecadação é financiar programas de seguridade social.
Agora você já conhece mais sobre o PIS e COFINS e como eles podem ser enquadrados no regime não cumulativo. Lembre-se que o regime não cumulativo é repleto de regras e restrições. Portanto, para utilizá-lo de maneira segura e consciente, sempre se atente a elas. Com isso você fica bem longe de problemas com as autoridades.