A pandemia trouxe uma série de problemas econômicos para o Brasil e para o mundo. Estes por sua vez ocasionaram mudanças drásticas nos mais diversos setores da sociedade. Entre elas, podemos citar a alteração na tributação do ICMS como uma das principais. Trata-se de um tema importantíssimo e que deve ser debatido com atenção. Pensando nisso, nós do IBGEM resolvemos elaborar um artigo sobre o assunto.
Desse modo é possível que você compreenda tudo sobre a alteração na tributação do ICMS e qual foi a influência do coronavírus em todo o processo. O objetivo em si deste artigo é explicar todas as mudanças previstas, elucidando qualquer dúvida que você possa ter e garantir um debate pertinente e informativo sobre o assunto. Acompanhe!
Sobre a alteração na tributação do ICMS
A alteração na tributação do ICMS está vinculada, principalmente, a três convênios. São eles o Convênio ICMS nº 1, de 21.01.2021 – DOU de 22.01.2021, Convênio ICMS nº 2, de 21.01.2021 – DOU de 22.01.2021 e o Convênio ICMS nº 3, de 21.01.2021 – DOU de 22.01.2021. Vamos entender melhor sobre cada um deles:
Convênio ICMS nº 1, de 21.01.2021 – DOU de 22.01.2021
O primeiro, ou Convênio ICMS nº 1, de 21.01.2021 – DOU de 22.01.2021 refere-se a renovação, até 31.07.2021 as disposições do Convênio ICMS nº 63, de 30.07.2020 – DOU de 03.08.2020 que possibilita os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina a conceder isenção ICMS. Note que tais medidas são válidas somente nas seguintes operações:
- aquisição, interna ou importação, efetuada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
- aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS. Todavia, a medida é válida somente se as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
Vale destacar ainda que os estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina ficam autorizados a:
- não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996;
- remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS. Isso vale seja este constituídos ou não. Entretanto, é necessário que o tributo seja relativos às operações e prestações feitas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 01.03.2020 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Convênio ICMS nº 2, de 21.01.2021 – DOU de 22.01.2021
Já o segundo convênio é conhecido como Convênio ICMS nº 2, de 21.01.2021 – DOU de 22.01.2021. Ele se refere aos estados do Amapá, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins. Desse modo, autoriza estes estados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus ao produto oxigênio medicinal, NCM 2804.40.00.
Convênio ICMS nº 3, de 21.01.2021 – DOU de 22.01.2021
Por último e não menos importante, iremos falar sobre o Convênio ICMS nº 3, de 21.01.2021 – DOU de 22.01.2021. Este, por sua vez, permite que os Estados do Maranhão, Pará e Pernambuco concedam a isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais, de oxigênio medicinal, destinadas ao Estado do Amazonas. O principal motivo para isso é a crise sanitária provocada pelo Covid-19 nas condições que especifica. Trata-se de uma alteração na tributação do ICMS extremamente necessária.
Por Carlos Campos