Em julgamento ocorrido em Plenário Virtual, efetuado em meados de agosto, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, após análise de recurso extraordinário, foi estipulado que os estados não estão autorizados a decretar o recolhimento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria proveniente de outros estados.
O relator do caso, Dias Toffoli, afirmou não existir qualquer tipo de regulamentação de prazo de pagamento e, consequentemente, obrigação tributária e dever de pagamento. Para justificar sua fala, o jurista disse que apesar da Constituição permitir a fixação de prazo de pagamento por meio de decreto, isso não é viável antes da existência do fato gerador.
É importante destacar que em um regime de antecipação tributária sem substituição, segundo o ministro, há uma precipitação do critério temporal da hipótese de incidência. Sendo assim, Dias Toffoli ressaltou serem inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo, assim como a delegação genérica da lei. O principal motivo para isso, segundo ele, seria o momento da ocorrência do fato gerador. Isso porque este é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal.
Em sua fala, Toffoli ainda deu ênfase na questão da cobrança antecipada do imposto se tratar de um simples recolhimento cautelar. Para ele, somente a antecipação tributária com substituição é que se submete à reserva de lei complementar. Isto é previsto pelo artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea b, da Constituição. Toffoli foi seguido por nove ministros.
O realce é que o único ministro discordante foi Alexandre de Moraes. Ele entendeu que cabe à legislação tributária local disciplinar o prazo para recolhimento antecipado do ICMS. Moraes também salientou que a corte já teve prévias oportunidades de manifestar pela constitucionalidade de decretos estaduais que instituem a antecipação do pagamento da diferença entre alíquotas interestaduais e também internas.