Em nosso blog já falamos sobre a substituição tributária. Destacamos como ela pode ser efetuada e quais são os seus principais benefícios. E hoje, continuando nessa linha de raciocínio, focaremos na Substituição Tributária do ICMS.
Trata-se de uma temática extremamente importante para qualquer negócio e que precisa ser familiar para qualquer gestor. Mas afinal, em que consiste a Substituição Tributária do ICMS?
Substituição Tributária do ICMS é um sistema diferenciado de recolhimento do imposto. Nele, o compromisso com o ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é conferida a outro contribuinte.
Logo, o encargo fica na responsabilidade de um contribuinte “substituto”. Assim, ele passa a possuir a obrigação de recolher impostos relativos às operações antecedentes, subsequentes ou concomitantes.
Note que este recolhimento passa a ser legítimo em toda a cadeia de circulação da mercadoria dentro do estado em questão.
Desse modo, quando o imposto é recolhido pelo contribuinte substituto ele deixa de existir nas operações intermunicipais enquanto a mercadoria circula.
O principal detalhe da modalidade de substituição subsequente é que o primeiro da cadeia paga o imposto, proporcionando que os demais efetuem as suas vendas sem ter a obrigação de pagar novamente o ICMS nas operações internas.
E como funciona a Substituição Tributária do ICMS na prática?
Já destacamos que a substituição tributária pode ser definida como o recolhimento antecipado do ICMS. Mas agora iremos detalhar a maneira como ela é efetuada.
E para começar, é importante dizer que essa cobrança é feita de maneira monofásica, ainda que envolva uma extensa cadeia de produção.
Também é necessário notar que, mesmo que a Receita Federal tarife um valor determinado para cada um dos agentes envolvidos nas operações de venda, transporte e comunicação, somente o primeiro ou o último contribuinte da cadeia é realmente cobrado.
Entretanto, não se engane. Apesar desse contribuinte se qualificar como substituto tributário, efetuando o pagamento do imposto devido de todos os envolvidos no ciclo de venda, ele não quita todos os valores sozinho.
Logo, ele apenas possibilita a retenção e a antecipação do repasse do tributo. Sendo assim, todos os envolvidos na cadeia produtiva precisam pagar o ICMS.
Sendo assim, o tributo retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Isso pode ser feito em agências bancárias signatárias da Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE).
Existem modelos diferentes de Substituição Tributária
É isso mesmo. Existem modelos diferentes de Substituição Tributária. Estes são três e dependem principalmente da sua forma de aplicação. São eles:
Substituição para frente
A substituição para frente consiste em fazer com que o primeiro da cadeia seja substituto, e pague o valor do imposto pelos distribuidores, varejistas, dentre outros. É a forma de substituição tributária mais recorrente no mercado atualmente.
Nesse cenário, para a definição do valor final, o governo federal deve divulgar uma base de cálculo presumida. Esta, necessariamente, precisa considerar a realidade de cada tipo de mercado e operação, sendo este um quesito importantíssimo para um bom resultado ao final de todo o processo.
Substituição para trás
A substituição para trás, também conhecida como substituição por deferimento, é uma espécie de inversão de toda a situação. Nela, o substituto tributário não é o primeiro da cadeia produtiva, mas sim o último.
Sendo assim, somente a última empresa do ciclo é cobrada pela Receita Federal. Desse modo, ela fica encarregada em quitar valores referentes a todas as operações fiscais que a mercadoria ou serviço geraram anteriormente.
Substituição concomitante
A última e não menos importante aplicação da substituição tributária é a concomitante. Nela, uma empresa do ciclo tributário se obriga a ser substituta por conta de outro agente, que gere o imposto em uma atividade, mas não consiga recolhê-lo.
Por exemplo, se uma pessoa física autônoma transportar produtos entre cidades, estará exercendo uma atividade profissional tributada pelo ICMS. Entretanto, uma vez que não se trata de uma pessoa jurídica, nem tendo um CNPJ e inscrição estadual, a tributação pode ser comprometida. Por conta disso, a empresa que contrata os seus serviços é obrigada a substituí-lo no pagamento do tributo.
É preciso entender que apesar de existirem estes três tipos de substituição tributária, as regras para o recolhimento do ICMS são ditadas pelos governos estaduais. Sendo assim, os contribuintes devem ficar atentos às regras e alterações que seus respectivos estados podem definir para a tributação de cada produto ou serviço.
Qual é o impacto da Substituição Tributária do ICMS nas empresas que optarem pelo simples nacional?
Analisando de forma mais ampla, empresas que escolheram o Simples não estão restritas às regras vigentes para as demais pessoas jurídicas que não se incluem nessa modalidade.
Contudo, é importante destacar que o ICMS-ST é um imposto não abrangido na unificação dos impostos recolhidos no regime do Simples.
Assim sendo, o contribuinte optante pelo Simples consegue se enquadrar na condição de substituto tributário. Desse modo, ele precisa recolher o ICMS fora do referido regime.
Em outro cenário possível ele pode se enquadrar como um substituído tributário. Com isso, além de estar dispensado de recolher o ICMS na operação, também garante a dispensa de recolher o ICMS dentro do Simples uma vez que atender tal condição dentro da operação.
Desse modo, é possível destacar que uma etapa importantíssima é identificar quais são as mercadorias sujeitas a essa cobrança. Para isso, é preciso consultar o Convênio ICMS 142/2018 e o estado de destino da operação.
Por Carlos Campos
Em nosso blog já falamos sobre a substituição tributária. Destacamos como ela pode ser efetuada e quais são os seus principais benefícios. E hoje, continuando nessa linha de raciocínio, focaremos na Substituição Tributária do ICMS.
Trata-se de uma temática extremamente importante para qualquer negócio e que precisa ser familiar para qualquer gestor. Mas afinal, em que consiste a Substituição Tributária do ICMS?
Substituição Tributária do ICMS é um sistema diferenciado de recolhimento do imposto. Nele, o compromisso com o ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é conferida a outro contribuinte.
Logo, o encargo fica na responsabilidade de um contribuinte “substituto”. Assim, ele passa a possuir a obrigação de recolher impostos relativos às operações antecedentes, subsequentes ou concomitantes.
Note que este recolhimento passa a ser legítimo em toda a cadeia de circulação da mercadoria dentro do estado em questão.
Desse modo, quando o imposto é recolhido pelo contribuinte substituto ele deixa de existir nas operações intermunicipais enquanto a mercadoria circula.
O principal detalhe da modalidade de substituição subsequente é que o primeiro da cadeia paga o imposto, proporcionando que os demais efetuem as suas vendas sem ter a obrigação de pagar novamente o ICMS nas operações internas.
E como funciona a Substituição Tributária do ICMS na prática?
Já destacamos que a substituição tributária pode ser definida como o recolhimento antecipado do ICMS. Mas agora iremos detalhar a maneira como ela é efetuada.
E para começar, é importante dizer que essa cobrança é feita de maneira monofásica, ainda que envolva uma extensa cadeia de produção.
Também é necessário notar que, mesmo que a Receita Federal tarife um valor determinado para cada um dos agentes envolvidos nas operações de venda, transporte e comunicação, somente o primeiro ou o último contribuinte da cadeia é realmente cobrado.
Entretanto, não se engane. Apesar desse contribuinte se qualificar como substituto tributário, efetuando o pagamento do imposto devido de todos os envolvidos no ciclo de venda, ele não quita todos os valores sozinho.
Logo, ele apenas possibilita a retenção e a antecipação do repasse do tributo. Sendo assim, todos os envolvidos na cadeia produtiva precisam pagar o ICMS.
Sendo assim, o tributo retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Isso pode ser feito em agências bancárias signatárias da Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE).
Existem modelos diferentes de Substituição Tributária
É isso mesmo. Existem modelos diferentes de Substituição Tributária. Estes são três e dependem principalmente da sua forma de aplicação. São eles:
Substituição para frente
A substituição para frente consiste em fazer com que o substituto pague o valor do imposto pelos distribuidores, varejistas, dentre outros. É a forma de substituição tributária mais recorrente no mercado atualmente.
Nesse cenário, para a definição do valor final, o governo federal deve divulgar uma base de cálculo presumida. Esta necessariamente precisa considerar a realidade de cada tipo de mercado e operação, sendo este um quesito importantíssimo para um bom resultado ao final de todo o processo.
Substituição para trás
A substituição para trás, também conhecida como substituição por deferimento, é uma espécie de inversão de toda a situação. Nela, o substituto tributário não é o primeiro da cadeia produtiva, mas sim o último.
Sendo assim, somente a última empresa do ciclo é cobrada pela Receita Federal. Desse modo, ela fica encarregada em quitar valores referentes a todas as operações fiscais que a mercadoria ou serviço geraram anteriormente.
Substituição concomitante
A última e não menos importante aplicação da substituição tributária é a concomitante. Nela, uma empresa do ciclo tributário se obriga a ser substituta por conta de outro agente, que gere o imposto em uma atividade, mas não consiga recolhê-lo.
Por exemplo, se uma pessoa física autônoma transportar produtos entre cidades, estará exercendo uma atividade profissional tributada pelo ICMS. Entretanto, uma vez que não se trata de uma pessoa jurídica, nem tendo um CNPJ e inscrição estadual, a tributação pode ser comprometida. Por conta disso, a empresa que contrata os seus serviços é obrigada a substituí-lo no pagamento do tributo.
É preciso entender que apesar de existirem estes três tipos de substituição tributária, as regras para o recolhimento do ICMS são ditadas pelos governos estaduais. Sendo assim, os contribuintes devem ficar atentos às regras e alterações que seus respectivos estados podem definir para a tributação de cada produto ou serviço.
Qual é o impacto da Substituição Tributária do ICMS nas empresas que optarem pelo simples nacional?
Analisando de forma mais ampla, empresas que escolheram o simples não estão restritas às regras vigentes para as demais pessoas jurídicas que não se incluem nessa modalidade.
Contudo, é importante destacar que o ICMS-ST é um imposto não abrangido na unificação dos impostos recolhidos no regime do Simples.
Assim sendo, o contribuinte optante pelo Simples consegue se enquadrar na condição de substituto tributário. Desse modo, ele precisa recolher o ICMS fora do referido regime.
Em outro cenário possível ele pode se enquadrar como um substituído tributário. Com isso, além de estar dispensado de recolher o ICMS na operação, também garante a dispensa de recolher o ICMS dentro do Simples uma vez que atender tal condição dentro da operação.
Desse modo, é possível destacar que uma etapa importantíssima é identificar quais são as mercadorias sujeitas a essa cobrança. Para isso, é preciso consultar o Convênio ICMS 142/2018 e o estado de destino da operação.
Por Carlos Campos