No último dia 4 de agosto foi realizado um julgamento virtual do Tema 1050 da repercussão geral reconhecida no RE 1.199.021. Nele, foi decidido pelo plenário do STF que o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 se configura como constitucional. A decisão do STF se deu de forma unânime.
O dispositivo em questão veda aos contribuintes que optaram pelo Simples Nacional o benefício da alíquota zero pelo regime monofásico do PIS/Cofins. É importante destacar que a decisão não altera a sistemática atual dos contribuintes citados. Logo, em hipótese alguma ela pode restringir a aplicação do sistema monofásico aos contribuintes do Simples Nacional, mesmo que agora seja considerada constitucional.
O principal motivo para isso é que o mandado de segurança que provocou todo o processo foi impetrado previamente ao advento da LC 128/08. Desse modo, a sistemática foi brevemente modificada, concedendo autorização legal aos contribuintes do Simples para que pudessem usufruir do citado benefício.
O dispositivo declarado constitucional foi pautado no sistema chamado de Simples Federal. Este foi instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Entretanto, ele foi revogado pelo artigo 89 da Lei Complementar nº 123/06. Assim, foi instituído o Simples Nacional, sistema vigente na atualidade.
Um ponto importante é que na redação primária da Lei Complementar nº 123/06, não existia qualquer disposição relacionada a tributação das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou seja, que eram compreendidas no regime monofásico.
Logo, é possível destacar que não existia qualquer amparo legal para a segregação de receitas ou alteração dos percentuais relativos ao PIS e a Cofins. Entretanto, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o Simples Nacional passou a admitir a segregação e redução do valor a ser recolhido.
Sobre a decisão do STF
A alteração só entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009, conforme artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 128, de 2008. Com isso, atualmente o seu teor é regido pelo artigo 18, §4º-A, introduzida pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
Assim sendo, apesar de a decisão do plenário do STF ter indicado a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 para inibir o benefício da alíquota zero aos contribuintes do Simples Nacional, seus efeitos somente terão validade até 31/12/2008.
A explicação é que, com o início da vigência da Lei Complementar 128/08, em 1º/1/2009, uma sistemática a mais passou a vigorar. Esta não é contemplada no citado julgamento.