Em nosso blog já falamos detalhadamente sobre a substituição tributária, como ela pode ser efetuada e quais são os seus principais benefícios. E hoje continuaremos basicamente com a mesma temática. Entretanto, dessa vez iremos explicar tudo sobre a substituição tributária no varejo, mais especificamente.
Assim como o assunto anterior, este também é um tema bastante complexo e recheado de detalhes. Logo, para assimilar todos os pontos fundamentais sobre a substituição tributária no varejo, acompanhe este artigo até o final.
Substituição tributária no varejo brasileiro
Há quase 1 ano atrás, em meados de agosto de 2019, o convênio ICMS 67.2019 admitiu que os Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina instituissem o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas.
Em outras palavras, ao participar deste regime, eles podem se isentar do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária. Vale a ressalva de que tal prática é apropriada apenas em situações em que o valor praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo usada para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Outro detalhe que merece destaque é o fato de o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária oportunizar o comerciante varejista dos estados previamente citados a optar em efetuar ou não o cálculo do Ajuste de ICMS por Substituição Tributária.
Dessa maneira, uma vez que o colaborador escolha o regime optativo, ele será isento de recolher a complementação do Ajuste de ICMS devido por ST. Todavia, nesse caso ele é obrigado a renunciar ao direito de restituição do ICMS pago de maneira indevida.
Quem escolher o Regime Optativo deve firmar acordo
Um adendo importantíssimo é que todos os varejistas que selecionarem o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária são obrigados a firmar um termo de compromisso.
Este deve ser pautado na não restituição decorrente de execução de operações a consumidor final com preço abaixo da base de cálculo empregada para o cálculo do débito de responsabilidade por ST.
Logo, se optar pelo regime, o contribuidor será perdurado no sistema adotado obrigatoriamente pelo prazo mínimo de um ano. Ainda, nesse caso é proibida a modificação antes do final do acordo.
Portanto, antes de optar pelo regime, é essencial que o varejista analise os preços usualmente praticados pelo mercado. Isso serve para que ele possa averiguar se é realmente vantajoso a escolha pelo regime optativo.