Recuperação de Créditos Tributários Para Empresas do Simples Nacional

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Você já ouviu falar sobre recuperação de créditos tributários? Trata-se de uma ferramenta importante em qualquer regime de tributação, especialmente quando falamos sobre o simples nacional.

Também é importante destacar que ela pode ocorrer tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial. Mas para que tudo isso fique mais compreensível, antes de qualquer coisa é preciso entender qual é a definição de recuperação de créditos tributários.

O que é recuperação de créditos tributários? 

A recuperação de créditos tributários acontece quando o contribuinte, seja ele Pessoa Física ou Jurídica, tem o direito de reaver, ou seja, receber de volta os valores de impostos pagos indevidamente ou a maior. Isso ocorre por meio dos institutos da restituição ou da compensação.

O instrumento é previsto por lei, logo não há necessidade de receio em aproveitá-lo. Isso vale ainda mais em momentos de crise, como o que vivemos atualmente, uma vez que a recuperação promove um notável reforço do caixa das empresas.

Ainda é preciso destacar que a recuperação é um direito garantido aos contribuintes, por meio do Código Tributário Nacional, o CTN, assim como, através de Instruções Normativas da própria Receita Federal nacional.

Créditos tributários se configuram como valores de impostos que são devidos pelo sujeito passivo de uma obrigação tributária ao sujeito ativo. Em outras palavras eles são todos os impostos pagos pelas empresas para o Estado.

É essencial possuir bastante atenção na hora de reavê-los. Isso porque para requerer a devolução do valor do tributo que foi pago indevidamente ou a maior é de 5 anos. Passado este prazo, o direito à restituição ou a compensação será extinto.

Como funciona a recuperação de créditos tributários no simples nacional?

Existem duas principais maneiras de garantir a recuperação de créditos no regime tributário simples nacional. Devemos destacar que para ambas, o recomendado é contar com uma equipe de especialistas na área tributária, visando garantir um serviço de extrema qualidade.

Restituição

A primeira, e talvez a mais utilizada entre elas, é a restituição. Nela, o órgão fiscalizador, como é o caso da União, a Receita Federal do Brasil e nos demais casos os fiscos estaduais, municipais e distrital, tem a obrigação legal de devolver os pagamentos dos impostos feitos de forma equivocada pelas empresas.

Para isso, logicamente é necessário haver alguma irregularidade na cobrança dos tributos. E, entre as mais comuns, é possível listar:

  1. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
  2. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
  3. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Compensação

Já o segundo modelo é conhecido como compensação. Nela, basicamente as empresas se aproveitam dos impostos pagos de maneira indevida para abolir ou reduzir o valor dos tributos ainda devidos. Para isso, a única condição é que as contribuições sejam todas da mesma natureza.

Logo, se o empreendimento efetuou o pagamento indevido ou a maior relativo ao PIS, a compensação só poderá ser feita sobre o valor do próprio PIS nos próximos pagamentos da empresa até que haja compensação integral.

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