No último dia 14 de abril foi legitimada a Lei nº 13.988/2020. Esta é resultado da conversão da medida provisória 899/2019, que disciplinou a transação tributária em matéria federal. Esta institui uma série de exigências para que ocorra a transação tributária, avaliando diversas ocasiões em que ela possa acontecer.
Pode-se dizer que este é um evidente progresso na relação entre o fisco e o contribuinte. Isso porque depois de mais de meio século de vigência do CTN, um novo canal de diálogo se abre entre União e particulares, para colocar fim a obrigações tributárias, por meio de concessões mútuas.
Quais são as novas perspectivas da Transação Tributária?
Analisando a lei, observa-se que no artigo 2º há a indicação das duas principais ocasiões onde ocorre a Transação Tributária. A primeira por proposta individual, enquanto a segunda decorre de uma adesão.
Examinando ambas, é possível inferir que enquanto primeira engloba circunstâncias bastante específicas em relação à determinados contribuintes ou processos judiciais, a segunda alcança situações jurídicas e fáticas similares, em que os padrões são preliminarmente definidos pela administração tributária, com zelo especial aos casos de pequeno valor. Ainda, a amplitude da transação é bastante extensa, sendo permitida na fase administrativa, contencioso judicial e execução fiscal.
Qual é a importância da nova legislação?
É fundamental destacar que a nova legislação é importantíssima para o Código Tributário Nacional. Assim, a Lei 13.988 se torna ainda mais expressiva uma vez que ela acaba por, de fato, bater de frente com um receio que persistia na administração tributária nacional, consistente em não admitir soluções que recompensem o juízo de tolerabilidade e a ponderação na execução de créditos que encontrem-se sujeitos à litígio administrativo ou até mesmo judicial.
Também é interessante notar que o modelo até então em vigor na administração tributária acabou por exceder-se de instrumentos indutivos de redução, seja pela utilização intensa de penalidades excessivas ou pelos instrumentos de restrição à atividade econômica ou pessoal, atendendo à exigência de regularidade fiscal manifestada pela exigência de certidões negativas.
Desse modo, é possível afirmar que a implementação desta lei, trazendo um novo caráter para a transação tributária, é digna de comemoração. Apesar disso, não devemos nos precipitar pois ainda existe uma longa estrada a ser percorrida.
Pontos negativos da reformulação da transação tributária
Apesar de apresentar diversos aspectos positivos, como tudo na vida a reformulação da transação tributária também apresenta alguns pontos negativos, os quais iremos apresentar para você.
O primeiro deles é a não consideração do instrumento de compensação para extinção do crédito tributário. Sendo assim, a administração tributária tem adotado restrições na extinção de débitos tributário pela via da compensação.
Já o segundo trata uma questão mais delicada. Ele se refere ao sistema de transação, que deveria ser capaz de incorporar a jurisprudência pacificada nos Tribunais. Uma vez que esta possibilidade não é reconhecida, a eficácia do instituto fica bastante debilitada.
De qualquer maneira, a transação tributária é extremamente importante e entender todos os seus aspectos é essencial para que as empresas possam analisar as melhores medidas e ações para não ter prejuízos que onerem a normalidade operacional de seu negócio.